Representação junto a CPG/ICB

A Resolução nº 4088 de 21 de junho de 1994 e no Título - “DAS COMISSÕES - DISPOSIÇÕES GERAIS diz:
Artigo 9º - A representação docente de cada departamento nas comissões mencionadas nos
incisos de IV a VII do art. 2º deste Regimento, será eleita pelo respectivo departamento e terá
mandato de três anos, permitida recondução.
 
 
A Resolução CoPGr 4678, de 30 de junho de 1999 que baixou o Regimento de Pós-Graduação da USP no Título I - “Da Organização”, Seção VII ‘Da Coordenação de Programas’ diz:
“Art 43 - “Cada programa de pós-graduação terá um Coordenador.
Parágrafo Único – É de competência da respectiva Comissão de Pós-Graduação, ouvido o programa interessado, a escolha do coordenador, que deverá ser indicado entre os orientadores credenciados no programa e pertencentes ao corpo docente da Unidade.”
 
Antes desta Resolução acima mencionada, foi aprovado na Congregação/ICB as seguintes coisas:
1Coordenadoria PG do departamento no ICB:
°Os membros da Coordenadoria PG do departamento devem ser 03 (três) membros titulares e 1 (hum) suplente, ou seja, 04 (quatro) nomes;
°Os membros da Coordenadoria PG do departamento devem ser orientadores plenos ao nível de Mestrado e Doutorado;Eleições para uma nova Coordenadoria PG do departamento: a cada 3 (três) anos.
1Representantes junto a CPG/ICB:
°Não há necessidade de que o representante titular e representante suplente sejam membros da Coordenadoria PG do departamento;
°Os membros escolhidos devem passar pelo Conselho do Departamento;
°Para ser membro representante junto a CPG/ICB devem preencher os requisitos de serem orientadores plenos ao nível de Mestrado e Doutorado e ter produzido 01 (hum) doutor;
°Todos os orientadores pontuais e orientadores plenos de mestrado podem votar, porém não podem ser elegíveis.